O Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos: fragilidades e desafios


Autores

1Linheira, G.; 2Oliveira, F.H.; 3Ribas, R.P.

1UDESC Email: glinheira@hotmail.com
2UDESC Email: chico.udesc@gmail.com
3UDESC Email: ribasgeo@gmail.com

Resumo

Os sítios arqueológicos são locais onde são encontrados vestígios materiais ou outras indicações sobre os povos antigos que na maioria dos casos não deixaram outros tipos de registros acerca de sua existência. Os dados extraídos destes locais são capazes de oferecer um número muito grande de informações sobre o modo de vida destes povos, como seu padrão de distribuição regional, os tipos de recursos que extraíam com o ambiente, as características desse ambiente e uma série de outras informações. Por este motivo, estes locais caracterizam-se como altamente relevantes do ponto de vista científico, requisitando, portanto, o nível mais alto de preocupação com sua preservação. Embora estes sítios arqueológicos e seus vestígios materiais sejam inicialmente objeto de estudo da Arqueologia, sua existência no espaço geográfico acaba fazendo com que se tornem objetos de interesse para outras áreas de estudo, como no caso da Cartografia Cadastral. Devido à citada relevância científica, uma série de diplomas legais estabelecidos no Brasil incluiu questões relativas à proteção dos sítios arqueológicos, por exemplo: o decreto-lei nº 25 do ano de 1937; a lei nº 3.924/61, que ficou conhecida como “Lei da Arqueologia”; A Constituição de 1988 e a lei nº 9605/1998, mais conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”. Em linhas gerais estas leis estabelecem que os sítios arqueológicos do território nacional fiquem sob guarda do Poder Público, que são considerados bens da União (pertencendo ao patrimônio histórico brasileiro) e que sua salvaguarda é de responsabilidade não só da União como também dos estados e municípios. Em consonância com os diplomas citados, a proteção aos sítios arqueológicos figura como objetivo em outras legislações como, por exemplo, na Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, na Política Nacional de Meio Ambiente e no Plano Nacional de Cultura. Apesar do reconhecimento científico e das questões legais envolvidas, a efetiva proteção dos sítios arqueológicos no território nacional é ainda um gigantesco desafio para todas as instituições envolvidas. Atualmente, a ação de cadastramento de sítios no Brasil é realizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por meio de seu Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos – CNSA, que atualmente possui aproximadamente 26 mil registros. Este cadastro pode ser acessado por meio de endereço eletrônico específico, onde o público em geral pode acessar parcialmente as informações cadastrais dos sítios arqueológicos registrados no Brasil. Os dados do CNSA são apresentados em fichas de registros, ou seja, não são apresentados sob qualquer tipo de base cartográfica. Além disso, as informações acerca das coordenadas geográficas de cada um dos sítios registrados no país não são disponibilizadas ao público geral por meio do endereço eletrônico do CNSA. Como já tido anteriormente, a legislação atual prevê que a salvaguarda dos sítios arqueológicos nacionais deve ser realizada tanto pela União como também são pelos estados e municípios. No entanto, os estados e municípios não dispõem das informações mínimas necessárias para consolidação destas ações de salvaguarda uma vez que o CNSA não disponibiliza as coordenadas geográficas dos sítios arqueológicos registrados no país. Na há, portanto, um trânsito interinstitucional de informações relevantes sobre estes objetos, o que, na prática inviabiliza sua salvaguarda. Inclusive, em alguns casos, essa ausência de informações sobre os sítios arqueológicos torna o próprio poder público, especialmente o municipal, o causador de danos aos sítios arqueológicos ao não considerar sua existência quando da consolidação de seus Planos Diretores e o zoneamento municipal, na execução de obras de infraestrutura, na liberação de licenças ambientais a novos empreendimentos, dentre outras situações. Há, sem dúvidas, uma necessidade real e imediata de modernização do sistema de cadastros de sítios arqueológicos. Este cadastro deverá ser elaborado à luz de parâmetros cadastrais modernos, visando sua conexão com outros tipos de dados referentes ao território de modo que possa diminuir ao máximo os problemas que envolvem os sítios arqueológicos nas questões de planejamento e gestão do território. Como proposta para modernização deste cadastro, sugere-se que o novo cadastro seja construído sob a lógica da ISO 19.152 (Land Administration Domain Model – LADM). O modelo proposto por esta norma estabelece a padronização da semântica utilizada na elaboração dos bancos de dados de todo e qualquer tipo de cadastros territorial. Ao serem elaborados por uma lógica única, os cadastros territoriais elaborados por diferentes instituições e entes do poder público podem intercambiar informações de maneira rápida e segura, aperfeiçoando as ações de planejamento e gestão do território, inclusive as que envolvem os sítios arqueológicos.

Keywords

Cadastro Arqueológico; Cadastro Temático ; Cartografia Cadastral

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